- 1 -O montante anual dos subsídios reembolsáveis a conceder ao abrigo deste diploma será satisfeito por conta das verbas a inscrever para o efeito no orçamento regional.
- 2 -O apoio financeiro previsto no presente diploma não poderá exceder os seguintes valores do capital fixo corpóreo que integra o investimento a realizar, salvo o disposto no alínea e):
- a)Para os empreendimentos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, 35%, tendo por limite absoluto o montante de 30000 contos;
- b)Para os empreendimentos a que se referem as alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 1.º, 50%, tendo por limite absoluto o montante de 6000 contos;
- c)Para os empreendimentos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º, 50%, tendo por limite absoluto o montante de 10000 contos, exceptuados os empreendimentos de construção de campos de golfe, em que o limite absoluto de financiamento poderá ascender a 60000 contos;
- d)Para os empreendimentos referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º, 60%, tendo por limite absoluto o montante de 4000 contos;
- e)Para as acções referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, 30% dos respectivos valores orçados, tendo por limite absoluto o montante de 4000 contos.
- 3 -O reembolso deverá estar concluído no prazo máximo de dez anos, prorrogável por mais dois anos, sob pedido fundamentado do beneficiário.
- 4 -O reembolso dos subsídios concedidos ao abrigo do presente diploma ficará sujeito a um período de carência de três anos, devendo ser efectivado em prestações não superiores a um ano.
- 5 -O início do período de reembolso contar-se-á a partir da data do pagamento do subsídio ao beneficiário, ou do último pagamento, nos casos em que o apoio financeiro se processe em fracções.
Artigo 3.º — (Limitações)
Vigente desde: 13/08/1986
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Em vigor desde 13/08/1986