- 1 -As autoridades referidas no artigo anterior registarão em auto as infracções que tenham presenciado ou que lhes tenham sido participadas, para seguidamente o apresentarem aos administradores florestais competentes.
- 2 -A instrução dos autos compete aos administradores florestais, que poderão delegar nos funcionários ou agentes que lhes estejam directamente subordinados, com excepção da autoridade autuante.
Artigo 6.º — Processo de contra-ordenação
Vigente desde: 30/08/1989
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Em vigor desde 30/08/1989