- 1 -A inobservância, por parte dos proprietários dos empreendimentos, seus comissários ou mandatários, do disposto no presente diploma é punível como contra-ordenação, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, cabendo às entidades fiscalizadoras referidas no artigo 5.º remeter os autos de participação à entidade competente para aplicar as coimas.
- 2 -O montante das coimas a aplicar é o previsto na lei geral que define o ordenamento jurídico das contra-ordenações.
Artigo 7.º — Contra-ordenação
Vigente desde: 12/06/1989
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Em vigor desde 12/06/1989