Estabelece normas relativas à proibição de edificações de superfícies comerciais a construir de novo e às já existentes na Região Autónoma da Madeira, com área útil superior a 2500 m2
Âmbito
Noção
Interdição
Fica interdita a edificação de superfícies comerciais a retalho com área útil superior a 2500 m2.
Autorização
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às câmaras municipais e ao Governo Regional da Madeira.
Sanções
São nulas e de nenhum efeito as deliberações das câmaras municipais que autorizem o licenciamento e as obras das edificações abrangidas pelo presente diploma com violação do disposto no seu artigo 3.º
Contra-ordenação
Entidade competente para aplicar a coima
É competente para aplicar a coima a câmara municipal do lugar da prática da infracção.
Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária de 11 de Maio de 1989.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 29 de Maio de 1989.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.