- 1 -O Governo poderá ceder, em regime de propriedade plena, terrenos destinados à construção de habitação própria, quer em regime de propriedade individual, quer de propriedade horizontal.
- 2 -Os terrenos a que alude o número anterior serão cedidos depois de infra-estruturados, mediante concurso público ou por acordo directo.
- 3 -No caso de os beneficiários serem cooperativas de habitação, podem estas ceder os lotes aos seus associados, devendo os cooperantes desenvolver o projecto de acordo com os programas de habitação das respectivas cooperativas.
Artigo 10.º — Cedência em propriedade plena
Vigente desde: 08/08/1990
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Em vigor desde 08/08/1990