- 1 -As empresas construtoras poderão candidatar-se ao programa de construção de habitações a custos controlados, com projectos a executar em terrenos da sua propriedade.
- 2 -Neste caso, será feita a avaliação dos terrenos e a empresa proprietária será ressarcida do custo deles, bem como do custo das infra-estruturas que, porventura, já ali tenham sido executadas em valores a regulamentar.
Artigo 17.º — Intervenção de empresas construtoras
Vigente desde: 08/08/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1990