Regulamenta o apoio à aquisição ou construção de casa própria
Objectivo
É criado, pelo presente diploma, um conjunto de apoios à aquisição ou construção de casa própria, atribuível a pessoas singulares, a cooperativas e às empresas que participem nos programas de construção de habitação a custos controlados, preparação de terrenos a urbanizar e outros programas que tenham como objectivo promover a edificação de novas habitações.
Formas a revestir
Os apoios a conceder revestirão a forma de:
Documentos a apresentar
Os interessados deverão instruir os seus pedidos de inscrição com os seguintes documentos:
1) Os particulares, associados ou não, deverão juntar ao pedido de inscrição:
2) As cooperativas apresentarão:
3) As empresas ou cooperativas de construção deverão juntar ao seu pedido:
Apresentação do processo de candidatura
Os processos de candidatura aos apoios referidos no artigo 2.º deste diploma serão instruídos pelos candidatos e entregues na Secretaria Regional da habitação e Obras Públicas ou suas delegações, se as houver.
Critérios para concessão dos apoios
Constituem critérios para a concessão dos apoios à construção ou aquisição de habitação própria;
Apoio financeiro à construção
Início da construção
Logo que proferido o despacho a que se refere o artigo anterior, poderá o interessado iniciar a construção da casa, de acordo com o projecto que tiver sido apresentado e aprovado.
Satisfação das comparticipações
Apoio financeiro à aquisição
Cedência em propriedade plena
Processo de atribuição de solos
Cedência de solos às autarquias
Direitos de preferência
Encargo do cessionário
A percentagem do preço do terreno cedido, incluindo o custo das infra-estruturas, a satisfazer pelo cessionário será estabelecida em função dos rendimentos do seu agregado familiar e de acordo com a tabela a fixar pelo Governo.
Rescisão de contrato
O não cumprimento dos prazos acordados para início e conclusão das obras, ou suas prorrogações, por causa imputável ao proprietário cessionário implicará a imediata rescisão do contrato, revertendo para a Administração o terreno e benfeitorias nele existentes, mediante a restituição de apenas 30% das importâncias que tenham sido pagas.
Contratos de construção a custos controlados
Intervenção de empresas construtoras
Obrigações das empresas intervenientes
A empresa construtura obrigar-se-á, designadamente:
Condicionamento de venda
Cumulação de apoios
Os candidatos ao apoio para a construção de casa própria poderão beneficiar, cumulativamente, dos apoios previstos nas alíneas b) e c) ou, em alternativa, nas alíneas b) e d) do artigo 2.º deste diploma.
Apoio supletivo a jovens
Regulamentação
O presente diploma será regulamentado no prazo máximo de 90 dias.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 31 de Maio de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.