- 1 -Os beneficiários do apoio à construção ou aquisição de casa própria, mesmo da que for adquirida em regime de custos controlados, não poderão vendê-la nos cinco anos subsequentes ao termo da construção ou data da escritura de aquisição, salvo casos de força maior, devidamente comprovados, mediante despacho do Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas autorizando a venda.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior implicará a reposição por parte do infractor do valor equivalente ao dobro do benefício recebido, acrescido da taxa de juro de desconto do Banco de Portugal, obrigação esta que será por ele expressamente assumida na escritura de cedência.
Artigo 19.º — Condicionamento de venda
Vigente desde: 08/08/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1990