- 1 -A concessão de incentivos financeiros será objecto de um contrato a celebrar entre a SRTCE e o promotor do projecto, cujo modelo será previamente aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional que tutelam os sectores do planeamento e turismo, dele havendo constar as cláusulas respeitantes ao montante dos incentivos a conceder, aos objectivos do projecto e às obrigações do beneficiário.
- 2 -O contrato de concessão de incentivos poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem interrupção do investimento, alteração do calendário da sua realização ou modificação das condições de exploração, por motivos devidamente justificados.
- 3 -A posição contratual da empresa beneficiária pode ser susceptível de transmissão, por motivos devidamente justificados, mediante autorização dos membros do Governo Regional que tutelam os sectores do planeamento e turismo, após verificadas as condições constantes do artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 10.º — Contrato de concessão de incentivos
Vigente desde: 26/06/1991
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Em vigor desde 26/06/1991