- 1 -As empresas que venham a beneficiar dos incentivos previstos neste diploma ficam sujeitas à fiscalização da sua utilização e deverão fornecer todos os elementos que forem solicitados pelas entidades competentes para efeitos de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos projectos.
- 2 -A SRTCE fiscalizará a realização dos investimentos e adoptará as medidas necessárias ao seu acompanhamento.
- 3 -Compete à DRP realizar, no âmbito das suas competências, a avaliação do impacte dos projectos, tendo em conta os seus objectivos e enquadramento estratégico em termos regionais.
Artigo 16.º — Acompanhamento, fiscalização e avaliação
Vigente desde: 26/06/1991
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Em vigor desde 26/06/1991