Artigo 3.º
Interesse público
Redação registada como em vigor em 18/05/1994.
Esta redação foi substituída em 10/11/2018. Ver a versão consolidada
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- 5 -Nas ilhas onde o serviço de movimentações de cargas não justifique a intervenção de empresas de estiva, a operação portuária poderá ser directamente exercida pela autoridade portuária competente.
Artigo 7.º
Âmbito da actividade
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- k)As operações de carga, descarga e arrumação de peixe fresco, refrigerado ou congelado, esta quando em instalações privativas das empresas de pesca e, em qualquer caso, em operações de transbordo, independentemente do tipo de actividade das embarcações envolvidas, desde que a apresentação da mercadoria ao transporte não seja modificada.
Artigo 11.º
Capital social
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- a)Ponta Delgada - 50000000$00;
- b)Praia da Vitória - 25000000$00;
- c)Horta - 25000000$00.
- 2 -Quando a empresa de estiva pretenda exercer a actividade em mais de um porto, o requisito de capital corresponderá ao resultado do somatório do capital exigido para cada um dos portos em que pretenda ser licenciada, com o limite máximo de 75000000$00.
Artigo 20.º
Taxas
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- 2 -As taxas a que se refere o número anterior são fixadas anualmente por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública, da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia e da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta da autoridade portuária competente, podendo nela ser prevista a concessão de bonificação em razão da antiguidade do licenciamento, do montante de investimentos realizados em obras e equipamentos na zona portuária ou do acréscimo do volume de carga movimentada em relação ao ano anterior.
Artigo 34.º
Destino das coimas
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- 2 -As somas percebíveis resultantes da aplicação das coimas a que se refere o artigo 31.º reverterão 60% para o Fundo Regional de Transportes e 40% para a autoridade portuária.
Art. 3.º As referências feitas nos artigos 13.º, n.º 3, 15.º, n.º 3, 19.º, n.º 1, alínea f), e 21.º, n.º 4, ao Instituto do Trabalho Portuário entendem-se como feitas à Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações.