- 1 -As competências conferidas pelo Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto, aos órgãos e serviços da administração central são exercidas na Região Autónoma dos Açores pelos seguintes órgãos e serviços da administração regional:
- a)As competências conferidas ao Conselho de Ministros são exercidas pelo Conselho do Governo Regional;
- b)As competências conferidas unicamente ao Ministro do Mar são exercidas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de transportes marítimos;
- c)As competências conferidas conjuntamente aos Ministros das Finanças, do Comércio e Turismo e do Mar são exercidas pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de transportes marítimos;
- d)As competências conferidas conjuntamente aos Ministros das Finanças e do Mar são exercidas pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de transportes marítimos;
- e)As competências conferidas conjuntamente aos Ministros do Comércio e Turismo e do Mar são exercidas pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de transportes marítimos.
- 2 -As referências feitas no n.º 3 do artigo 13.º, no n.º 3 do artigo 15.º, na alínea f) do n.º 2 do artigo 19.º e no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto, ao Instituto do Trabalho Portuário consideram-se, para todos os efeitos, reportadas ao departamento do Governo Regional com atribuições na área dos transportes marítimos.
Artigo 3.º — Adaptação orgânica
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/11/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2018/A - 1.ª Série(09/11/2018)
Original
Referências (4)
- N.º 3 do Artigo 13.º
- N.º 3 do Artigo 15.º
- Alínea f) do N.º 2 do Artigo 19.º
- N.º 4 do Artigo 21.º