- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 500$00 a 500000$00:
- a)A realização de poços ou furos sem licença e, bem assim, a inobservância das condições constantes da licença, nos termos do artigo 4.º;
- b)A extracção de água de poços ou furos dados como desactivados, bem como em situações de suspensão de extracção ou em volume superior ao permitido nos termos do artigo 12.º;
- c)A violação do disposto no artigo 8.º, sendo solidariamente responsáveis o dono da obra e a respectiva empresa executante;
- d)A infracção das medidas constantes dos artigos 9.º, 10.º e 11.º
- 2 -Em todas as infracções previstas é punível a negligência.
- 3 -O montante máximo das coimas aplicadas a pessoas colectivas pode elevar-se a 6000000$00, em caso de dolo, ou a 3000000$00, em caso de negligência.
Artigo 14.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 06/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/1994