Disciplina a abertura e exploração de furos de pesquisa e captação de água
Objecto de licenciamento ou parecer
Parecer no âmbito do licenciamento de instalações industriais e agro-pecuárias
O licenciamento de novas instalações industriais e agro-pecuárias ou de desenvolvimento das existentes, parcial ou totalmente auto-abastecidas de água de poços ou furos, fica sujeito a parecer prévio vinculativo do IGA no que respeita às captações de água, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições do presente diploma.
Instrução de pedido
Natureza e especificações da licença ou parecer
Instalação de aparelhagem de medida
Direitos de terceiros ao manancial subterrâneo
Indeferimento
Responsabilidade do executante da obra
Os trabalhos de execução das pesquisas ou das captações a que se reporta o artigo 1.º não poderão ser iniciados sem que a empresa que for executar a obra apresente no IGA uma declaração em que se responsabilize, conjuntamente com o dono da obra, pelo cumprimento integral das disposições contidas no presente diploma, cessando esta responsabilidade com a observância do disposto no artigo 9.º
Relatório de conclusão dos trabalhos
O titular da licença ou as entidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º são obrigados a enviar ao IGA, no prazo de 60 dias a contar do termo dos trabalhos, relatório com a exacta situação do poço ou furo, identificada com os elementos de localização referidos no n.º 3 do artigo 3.º, diâmetros de entubamento, profundidade máxima atingida, profundidades a que foram encontradas as formações aquíferas, níveis hidrostáticos, caudais extraídos e respectivos níveis hidrodinâmicos e a sua recuperação, corte geológico, com indicação das camadas atravessadas, boletim de análise química sumária da água feita em qualquer laboratório oficial e outros elementos colhidos, tais como diagrafias e temperaturas.
Fornecimento de elementos relativos à extracção
Obrigações relativas à regularização da situação de poços ou furos em exploração
Restrição ou suspensão de extracção
Quando a evolução das respectivas condições hídricas o determinar, e tendo em vista a salvaguarda do interesse colectivo, pode, por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente, sob proposta devidamente fundamentada do conselho directivo do IGA, ser restringida ou suspensa a extracção de água das captações.
Competência e âmbito da fiscalização
Contra-ordenações
Processos de contra-ordenação
Embargo e inutilização de captações
Extensão do regime às galerias de captação
Enquanto não vigorar legislação específica sobre a matéria, a abertura de galerias de captação de água com extensão superior a 20 m fica sujeita a licença ou a parecer prévio favorável do IGA, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime definido no presente diploma.
Aprovado em sessão plenária em 12 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 11 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.