- 1 -O IGA, mediante deliberação fundamentada do conselho directivo, pode embargar as obras executadas em violação ao disposto no presente diploma, bem como, quando for caso disso, determinar a inutilização do furo ou poço.
- 2 -A notificação do embargo é feita no local, a qualquer das pessoas que realizam os trabalhos, bem como ao dono da obra, bastando qualquer dessas notificações para obrigar à suspensão dos trabalhos.
- 3 -Após o embargo, é de imediato lavrado o respectivo auto, que contém a identificação do funcionário ordenante, das testemunhas, se as houver, e do notificado, a data, a hora e o local da diligência, as razões que a justificam, o estado da obra e a ordem de proibição da sua prossecução, bem como das consequências legais do incumprimento.
- 4 -O órgão referido no n.º 1 intima o dono do poço ou furo a inutilizá-lo, estabelecendo um prazo para o efeito. Se o interessado não acatar a ordem, a inutilização do poço ou furo será efectuada pela entidade referida, sendo os respectivos custos da responsabilidade do infractor e cobrados coercivamente, na falta de pagamento voluntário.
- 5 -A ordem de inutilização do poço ou furo é antecedida de audição do interessado, que dispõe de oito dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar.
- 6 -Decorrido o prazo referido no n.º 4 sem que a ordem se mostre cumprida, a entidade competente procede à inutilização do poço ou furo por conta do interessado.
- 7 -O disposto nos n.os 4, 5 e 6 pode ser aplicado às situações a que se reporta o n.º 2 do artigo 13.º
Artigo 16.º — Embargo e inutilização de captações
Vigente desde: 06/09/1994
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Em vigor desde 06/09/1994