Os artigos 1.º, 19.º, 23.º, 24.º, 39.º, 47.º, 50.º, 53.º, 58.º, 60.º, 63.º, 67.º, 71.º, 81.º, 83.º, 97.º, 98.º, 100.º, 113.º, 115.º e 116.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário entendem-se com a seguinte redacção:
Artigo 1.º
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- 3 -O presente Estatuto será aplicado, com as necessárias adaptações, aos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino não dependentes do sector da educação.
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Artigo 19.º
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- b)...
- 2 -Os concursos referidos no número anterior realizam-se na Região Autónoma dos Açores no âmbito de cada quadro, para a educação pré-escolar e todos os níveis de ensino, efectuando-se ainda, para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, de acordo com os respectivos regimes e grupos de docência.
- 3 -...
Artigo 23.º
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- 1 -A verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da inexistência de toxicodependências de qualquer natureza é realizada por médicos credenciados pela Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais.
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- 3 -A decisão proferida ao abrigo do disposto no número anterior é susceptível de recurso, sem efeito suspensivo, para a junta médica da Direcção Regional da Educação no prazo de 10 dias úteis, suportando o recorrente os correspondentes encargos, nos termos gerais de direito.
Artigo 24.º
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A regulamentação dos concursos previstos no presente Estatuto será objecto de decreto regulamentar regional, com a participação das organizações sindicais do pessoal docente.
Artigo 39.º
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- 4 -A avaliação do desempenho do pessoal docente obedece aos princípios gerais consagrados no presente Estatuto, sem prejuízo da regulamentação do respectivo processo, a definir em decreto regulamentar regional, com a participação das organizações sindicais do pessoal docente.
- 5 -Incumbe à Direcção Regional da Educação o acompanhamento global do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.
- 6 -O decreto regulamentar regional previsto no n.º 4 regulamentará ainda o processo de avaliação dos docentes que se encontrem no exercício de outras funções educativas ou nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 64.º do presente Estatuto.
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Artigo 47.º
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- 4 -Da decisão da comissão de avaliação referida no número anterior cabe recurso para o Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, a interpor no prazo de 30 dias.
Artigo 50.º
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- 5 -Das decisões sobre a avaliação extraordinária cabe recurso para o Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, a interpor no prazo de 30 dias.
Artigo 53.º
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- 1 -...
- 2 -Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para o Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, a interpor no prazo de 30 dias.
Artigo 58.º
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- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser criadas no quadro da Direcção Regional da Educação as carreiras técnica e técnica superior de educação.
Artigo 60.º
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O exercício de outras funções educativas para as quais o docente se encontre qualificado determina o abono de remuneração superior à que pelo docente é auferida no escalão da carreira onde se encontra, nos termos a definir em decreto regulamentar regional, com a participação das organizações sindicais do pessoal docente.
Artigo 63.º
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- 1 -Por decreto regulamentar regional serão definidos os subsídios e outros benefícios de carácter não remuneratório destinados a criar condições de fixação dos docentes em ilhas ou concelhos onde se detectem carências acentuadas de pessoal docente.
- 2 -Os subsídios e benefícios previstos no número anterior terão em conta os diferentes níveis de ensino e grupos de docência, sendo atribuídos por períodos não superiores a cinco anos.
Artigo 67.º
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- 1 -A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nas Direcções Regionais da Educação e da Educação Física e Desporto, bem como em serviços delas dependentes.
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- a)...
- b)...
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Artigo 71.º
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- 1 -A autorização do destacamento, da requisição e da comissão de serviço de docentes é concedida por despacho do director regional da Educação, após parecer fundamentado dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino a cujo quadro pertencem.
- 2 -A autorização prevista no número anterior, quando contrária ao parecer, deve ser devidamente fundamentada.
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Artigo 81.º
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- 5 -O docente que for considerado pela junta médica incapaz para o exercício de funções docentes mas apto para o desempenho de outras funções deverá requerer a sua aposentação ou, em alternativa, a sua reconversão ou reclassificação profissional, nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -A reconversão ou a reclassificação profissional fazem-se para as carreiras técnica ou técnica superior, consoante o docente seja ou não possuidor de uma licenciatura, e para a categoria mais baixa que contenha escalão a que corresponda remuneração igual ou imediatamente superior à que o docente detém.
- 7 -Os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência apenas podem ser totalmente dispensados do cumprimento da componente lectiva.
- 8 -O docente dispensado da componente lectiva cumpre, na parte correspondente à dispensa, o horário normal da função pública, não podendo recusar o desempenho de tarefas não docentes, no âmbito do estabelecimento de ensino.
Artigo 83.º
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- 4 -O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais autorizados pelo director regional da Educação, na sequência de pedidos devidamente fundamentados.
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Artigo 97.º
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Para verificação das condições de saúde e de trabalho do pessoal docente realizar-se-ão acções periódicas de rastreio, da competência de médicos credenciados para o efeito pela Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais.
Artigo 98.º
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- 1 -O atestado médico para efeitos de comprovação da doença, nos termos previstos na lei geral, é passado por médicos credenciados para o efeito pela Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais ou, na impossibilidade justificada de a eles recorrer, nos termos do regime geral.
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Artigo 100.º
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- 1 -Sem prejuízo das competências reconhecidas por lei à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, a referência à junta médica prevista na lei geral e no presente diploma considera-se feita à junta médica da Direcção Regional da Educação.
- 2 -A junta médica da Direcção Regional da Educação é a única entidade competente para avaliar da verificação da situação de risco para o nascituro, que para a docente grávida constitui fundamento para dispensa dos seus deveres funcionais no respectivo estabelecimento de educação ou de ensino.
Artigo 113.º
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- 2 -Os membros docentes do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino são disciplinarmente responsáveis perante o director regional da Educação.
Artigo 115.º
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- 3 -A nomeação do instrutor do processo disciplinar é da competência da Inspecção Regional da Educação, na sequência da comunicação por parte da entidade competente para proceder à instauração do processo correspondente ou, na sua inexistência, da Direcção Regional da Educação.
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Artigo 116.º
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- 2 -A aplicação das penas de multa, suspensão e inactividade é da competência do director regional da Educação.
- 3 -A aplicação das penas expulsivas é da competência da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais.