Institui o Sistema Regional de Leitura Pública
Os municípios deverão apresentar um programa de intervenção, nos termos definidos nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 111/87, de 11 de Março, tendo em vista o estabelecimento de contratos-programa específicos destinados à instalação de bibliotecas públicas municipais.
Com vista à implementação da Rede de Bibliotecas Municipais compete à secretaria regional da tutela da cultura efectuar as diligências necessárias junto das seguintes entidades:
Os encargos financeiros decorrentes da participação da Região no Sistema Regional de Leitura Pública decorrerão por conta da dotação de acções próprias inscritas no orçamento da Região.
A regulamentação do Sistema Regional de Leitura Pública será aprovada pelo Governo Regional no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Março de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.