- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos accionistas, o conselho de administração enviará ao Conselho do Governo e às Secretarias Regionais de Economia e Cooperação Externa e do Plano e da Coordenação, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual, os seguintes documentos:
- a)O relatório de gestão e as contas do exercício;
- b)Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da Sociedade, da eficiência da gestão e das perspectivas da sua evolução.
- 2 -O fiscal único enviará, trimestralmente, aos Secretários Regionais de Economia e Cooperação Externa e do Plano e da Coordenação um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.
Artigo 7.º
Vigente desde: 18/05/1999
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Em vigor desde 18/05/1999