Constitui a Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A., e cria a comissão consultiva para a Operação Integrada de Desenvolvimento do Porto Santo
A Operação Integrada de Desenvolvimento do Porto Santo, conforme foi definida na Resolução do Conselho do Governo n.º 1809/97, de 18 de Dezembro, é um instrumento de desenvolvimento integrado de âmbito regional e multissectorial, sendo, para todos os efeitos legais, considerada, em todas as suas vertentes, de interesse público e regional.
A área de intervenção da Operação Integrada de Desenvolvimento do Porto Santo abrange todo o território da ilha do Porto Santo.
Para a prossecução dos seus fins, são conferidos à SDPS, S. A., para além de outros que lhe venham a ser expressamente atribuídos por lei, os seguintes poderes:
Os funcionários de serviços públicos, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser autorizados a exercer quaisquer cargos ou funções na SDPS, S. A., em regime de requisição ou de comissão de serviço.
Fica desde já convocada a assembleia geral da SDPS, S. A., para se reunir, na sua sede social, pelas 15 horas do 30.º dia útil após a publicação do presente diploma, para a eleição dos titulares dos cargos sociais.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 13 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 3 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Estatutos da SDPS - Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.
Denominação e duração
Sede
Objecto
Capital social
Transmissão de acções e direito de preferência
Obrigações
Órgãos sociais
Composição da assembleia geral
Reuniões e deliberações da assembleia geral
Competência da assembleia geral
Composição do conselho de administração
Competência do conselho de administração
Reuniões do conselho de administração
Representação da Sociedade
Fiscalização
A fiscalização da actividade social e o exame das contas da Sociedade serão exercidos por um fiscal único, que deverá ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, eleitos em assembleia geral por um período de três anos.
Competências do fiscal único
Além das competências constantes da lei, cabe, especialmente, ao fiscal único:
Dissolução e liquidação
A Sociedade dissolve-se nos termos da lei.