- 1 -A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito a voto.
- 2 -A cada 100 acções corresponde um voto, podendo os accionistas possuidores de um número inferior de acções agrupar-se de forma a, em conjunto e fazendo-se representar por um dos agrupados, reunirem as condições necessárias ao exercício do direito de voto.
- 3 -A Região Autónoma da Madeira será representada na assembleia geral pela pessoa que for designada por resolução do Conselho do Governo, sob proposta do Secretário Regional da Economia e Cooperação Externa.
- 4 -Nenhum accionista se pode fazer representar por mais de uma pessoa na mesma sessão da assembleia geral.
- 5 -Os membros do conselho de administração e o fiscal único deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.
Artigo 8.º — Composição da assembleia geral
Vigente desde: 18/05/1999
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Em vigor desde 18/05/1999