- 1 -São criadas nos serviços e estabelecimentos dependentes das Secretarias Regionais de Educação e dos Assuntos Sociais e Parlamentares as carreiras de ajudante de acção sócio-educativa, ajudante de acção sócio-educativa do ensino especial, ajudante de ocupação, ajudante de acção directa, ajudante de acção familiar e ajudante de acção de apoio e vigilância, que se integram no grupo de pessoal auxiliar de apoio aos estabelecimentos, cuja grelha salarial consta do anexo I ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
- 2 -A carreira de ajudante de acção sócio-educativa compreende as categorias de ajudante de acção sócio-educativa principal e de ajudante de acção sócio-educativa.
- 3 -A carreira de ajudante de acção sócio-educativa do ensino especial compreende as categorias de ajudante de acção sócio-educativa do ensino especial principal e de ajudante de acção sócio-educativa do ensino especial.
- 4 -A carreira de ajudante de ocupação compreende as categorias de ajudante de ocupação principal e de ajudante de ocupação.
- 5 -A carreira de ajudante de acção directa compreende as categorias de ajudante de acção directa principal e de ajudante de acção directa.
- 6 -A carreira de ajudante de acção familiar compreende as categorias de ajudante de acção familiar principal e de ajudante familiar.
- 7 -A carreira de ajudante de acção de apoio e vigilância compreende as categorias de ajudante de acção de apoio e vigilância principal e de ajudante de acção de apoio e vigilância
Artigo 1.º — Criação de carreiras
Vigente desde: 01/08/2000
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Em vigor desde 01/08/2000