As alterações aos quadros de pessoal decorrentes da aplicação do presente diploma serão feitas através de portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Coordenação, de Educação ou dos Assuntos Sociais e Parlamentares, consoante o organismo e serviço dependente.
Artigo 8.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 01/08/2000
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Em vigor desde 01/08/2000