- 1 -As competências cometidas, no diploma ora adaptado, às diversas entidades nele referidas são distribuídas do seguinte modo:
- a)Reportam-se ao membro do Governo Regional que exerce competências no domínio dos transportes terrestres as referências feitas ao membro do Governo responsável pela área dos transportes terrestres;
- b)Reportam-se aos membros do Governo Regional que exercem competências nos domínios dos transportes terrestres e das finanças públicas as referências feitas aos Ministros do Equipamento Social e das Finanças;
- c)Reportam-se à Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres (DROPTT) as referências feitas à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e à Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com a salvaguarda do disposto nos números seguintes;
- d)Reportam-se ao director regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres as referências feitas ao director-geral de Transportes Terrestres.
- 2 -Por despacho do membro do Governo que exerce competências na área dos transportes terrestres, serão cometidas às delegações de ilha do respectivo departamento governamental regional, nos termos da orgânica do mesmo, algumas das competências cujo exercício se encontre a cargo da DROPTT.
- 3 -Os montantes que vierem a ser fixados para as inscrições nos exames a que se refere o artigo 7.º do diploma adaptado e o produto das taxas a cobrar pela emissão de certificados, licenças, alvarás, autorizações e outros documentos de controlo constantes do diploma em causa ou de sua regulamentação constituirão receita própria do Fundo Regional de Transportes.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 15/05/2002
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Em vigor desde 15/05/2002