- 1 -O produto das coimas resultantes da aplicação do presente regime na Região Autónoma dos Açores será distribuído da seguinte forma:
- a)20% para a entidade fiscalizadora;
- b)80% para o Fundo Regional de Transportes, constituindo receita própria deste.
- 2 -Sempre que a entidade fiscalizadora pertença à Administração Regional, a percentagem do produto das coimas referida na alínea a) do número anterior constituirá receita da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 5.º — Produto das coimas
Vigente desde: 15/05/2002
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Em vigor desde 15/05/2002