- 1 -No prazo de um ano, contado da data da entrada em vigor do presente diploma, as entidades que, na Região Autónoma dos Açores, explorem o serviço de transportes de passageiros, e que se não revistam de uma das formas empresariais previstas no diploma ora adaptado, constituir-se-ão numa dessas formas exigidas por lei, sob pena de suspensão e posterior cessação da concessão de que sejam titulares.
- 2 -No prazo de um ano, contado da entrada em vigor do presente diploma, as sociedades que possuam capital social inferior ao estipulado no artigo 3.º procederão ao seu aumento, sob pena da suspensão e posterior cessação da concessão ou concessões de que sejam titulares.
Artigo 7.º — Adaptação de regime
Vigente desde: 15/05/2002
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Em vigor desde 15/05/2002