- 1 -O POT, nos termos da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e do Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M, de 20 de Abril, é um instrumento de gestão territorial do sector turístico, abrangendo todo o território do arquipélago da Madeira.
- 2 -O POT é constituído pelas normas de execução (anexo I) e pelo relatório que sintetiza a estratégia de desenvolvimento, identificando as opções sectoriais, os objectivos a alcançar e a expressão territorial da política sectorial (modelo territorial), acompanhados das peças gráficas necessárias à sua representação (anexo II), que se publicam em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 2.º
Vigente desde: 29/08/2002
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Em vigor desde 29/08/2002