- 1 -Os empreendimentos turísticos nos espaços agro-florestais devem atender, nomeadamente, aos seguintes aspectos paisagísticos e arquitectónicos:
- a)A altura das construções não pode contrastar com a da zona em que se inserem, não devendo, em geral, ultrapassar dois/três pisos no alçado de maior dimensão e com uma altura média de 3 m por piso;
- b)As características arquitectónicas e volumétricas das construções devem ter em conta as tipologias construtivas da zona onde se inserem, evitando, nomeadamente, construir grandes superfícies contínuas;
- c)Preferencialmente, devem ser utilizados materiais diversos e elementos arbóreos para minimizar os impactes visuais das edificações na paisagem;
- d)Os muros de suporte e os embasamentos dos edifícios devem, preferencialmente, ser construídos com paramentos de pedra da Região;
- e)Os empreendimentos devem integrar preexistências que traduzam a ocupação e o uso anteriores, nomeadamente estruturas de exploração agrícola, jardins, elementos arbóreos significativos, muros e portões de quintas.
- 2 -Os projectos dos empreendimentos turísticos nos espaços agro-florestais devem justificar as soluções de enquadramento paisagístico, apresentando para apreciação, nomeadamente:
- a)Levantamento da situação existente;
- b)Fotografias dos elementos construídos existentes;
- c)Projecto de arranjo paisagístico de toda a área do empreendimento;
- d)Elementos gráficos sobre a integração paisagística da solução na zona.
Artigo 13.º
Vigente desde: 29/08/2002
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