- 1 -Sem prejuízo dos parâmetros definidos pela Portaria n.º 9/95, de 3 de Fevereiro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, devem ser considerados como mínimos:
- a)Um lugar de estacionamento de veículo ligeiro por cada 10 camas, em espaços urbanos;
- b)Um lugar de pick-up (cais) para autocarro, em espaços urbanos;
- c)Um lugar de estacionamento de veículo ligeiro por cada cinco camas, em espaços agro-florestais;
- d)Um lugar de estacionamento de autocarro por cada 80 camas, em espaços agro-florestais.
- 2 -Os valores definidos no número anterior podem ser inferiores quando se trate de reabilitação de edifícios existentes que não disponham de área para construção de estacionamento nas dimensões exigidas ou de requalificação de unidades hoteleiras ou, ainda, nos centros históricos e em Porto Santo.
Artigo 15.º
Vigente desde: 29/08/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2002