- 1 -Os procedimentos para o licenciamento dos empreendimentos turísticos são os da legislação em vigor.
- 2 -A apreciação com vista ao licenciamento dos empreendimentos turísticos, pelas câmaras municipais, deverá basear-se, por ordem de prioridade:
- a)Nas normas do POT;
- b)Nos demais instrumentos de gestão territorial em vigor;
- c)Na legislação aplicável, nomeadamente no que respeita a água de abastecimento, águas residuais, saneamento, gestão de energia, resíduos, ruído, emissões atmosféricas, qualidade da gestão ambiental e segurança/risco de incêndio.
- 3 -As entidades que emitem pareceres sobre o licenciamento de empreendimentos turísticos podem exigir a apresentação de esclarecimentos ou elementos complementares que permitam avaliar a solução proposta e os seus impactes paisagísticos e ambientais.
- 4 -O Governo Regional, na Secretaria Regional de Turismo e Cultura, deverá promover o registo centralizado dos licenciamentos já realizados ou a realizar, bem como receber cópia autenticada do projecto de arquitectura aprovado, para efeitos do controle dos limites de capacidade de alojamento estabelecidos no POT.
- 5 -Os licenciamentos dos empreendimentos turísticos estão sujeitos à fixação de prazos-limite para o arranque da obra.
- 6 -Implicam a caducidade do licenciamento:
- a)A não efectivação do registo, nos termos deste artigo;
- b)O não cumprimento do prazo referido no número anterior;
- c)A interrupção injustificada das obras.
Artigo 16.º
Vigente desde: 29/08/2002
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Em vigor desde 29/08/2002