- 1 -O POT vincula as entidades públicas competentes para a elaboração e aprovação dos planos municipais de ordenamento do território.
- 2 -Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território não acautelem a programação e concretização da política de desenvolvimento turístico estabelecida pelo POT, devem os respectivos planos ser objecto de alteração a processar nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as adaptações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M, de 20 de Abril.
- 3 -Até à inclusão nos demais instrumentos de gestão territorial das normas de execução do presente Plano, estes aplicam-se directamente na área sectorial a que se reportam.
Artigo 19.º
Vigente desde: 29/08/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2002