De dois em dois anos, um grupo de trabalho integrado por representantes da vice-presidência do Governo Regional, da Secretaria Regional do Turismo e Cultura e da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes elaborará um relatório de acompanhamento sobre a aplicação e desenvolvimento das medidas constantes do presente diploma, a ser apreciado em Conselho do Governo Regional, após parecer do Conselho Regional de Turismo.
Artigo 18.º
Vigente desde: 29/08/2002
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Em vigor desde 29/08/2002