- 1 -Os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, por estabelecimentos de educação ou de ensino, por concelhos e por quadros de zona pedagógica.
- 2 -Na manifestação das suas preferências os candidatos devem indicar os códigos referidos nas alíneas seguintes, podendo, quer alternar as preferências dessas alíneas, quer conjugar as preferências contidas em cada uma delas:
- a)Códigos de estabelecimentos de educação ou de ensino, no máximo de 50;
- b)Códigos de concelhos e de quadros de zona pedagógica, no máximo à sua totalidade.
- 3 -Quando os candidatos indicarem códigos de concelhos, considera-se que manifestam igual preferência por todos os estabelecimentos de educação ou de ensino de cada um desses concelhos, excepto pela escola de vinculação do candidato, que se considera excluída da preferência.
- 4 -Para efeitos da contratação, quando os candidatos tiverem indicado código de quadro de zona pedagógica, considera-se que são candidatos a todos os estabelecimentos de educação ou de ensino integrados no âmbito geográfico do quadro de zona pedagógica indicado.
Artigo 11.º — Preferências
Vigente desde: 22/07/2003
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