Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira
Objecto
Âmbito pessoal
Os processos de selecção e recrutamento que constituem objecto do presente diploma abrangem os educadores de infância e os professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, quer pertencentes aos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos quer, desde que portadores de qualificação profissional para a docência ou portadores de habilitação própria para a docência com mais de 6 anos de tempo de serviço docente, não pertencentes a esses quadros.
Âmbito material
Quadros de pessoal docente
Natureza e objectivos
Satisfação especial de necessidades de docentes
Abertura do concurso
Candidatura
Limitações à apresentação de candidaturas
Preenchimento do formulário de candidatura
Preferências
Prioridades na ordenação dos candidatos
Graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência
(3CP + 2C)/5
em que CP corresponde à classificação profissional obtida na formação inicial e C corresponde à classificação obtida no curso a que a mesma alínea se refere.
Graduação de candidatos com habilitação própria para a docência
M = (Mc + Ma)/2
em que M corresponde à classificação académica, Mc corresponde à média final do curso e Ma corresponde à média das classificações das cadeiras ad hoc, calculada até às décimas;
Ordenação de candidatos
Listas provisórias
Listas definitivas
Apresentação
Aceitação
«... (nome), bilhete de identidade n.º ..., declara aceitar a colocação obtida no concurso de educadores/professores para o ano escolar de ..., no estabelecimento .../no quadro de zona pedagógica ...»
Obrigações dos docentes dos quadros de zona pedagógica
Quadros de escola
Quadros de zona pedagógica
Recuperação de vagas
Lugares a concurso
Para efeitos de concurso interno, são considerados todos os lugares vagos e os resultantes da recuperação automática dos quadros de escola e de zona pedagógica, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Candidatos
Nomeação por transferência
Os docentes que mudam de quadro através de concurso interno consideram-se nomeados por transferência.
Lugares a concurso
Para efeitos de concurso externo, são considerados todos os lugares dos quadros dos estabelecimentos de educação ou de ensino e de zona pedagógica não preenchidos pelo concurso interno.
Candidatos
Podem ser opositores ao concurso externo os candidatos referidos no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º
Necessidades residuais
Destacamento por ausência de serviço
Procedimento
Concurso de afectação
Apresentação a concurso de afectação
Lista de afectação
Concretização da afectação
Recondução
Concurso de destacamento
Destacamento por preferência conjugal
Lista de destacamento
Contratação
Oferta de emprego
Contrato administrativo
Transferência
Identificação dos docentes a transferir
Manifestação de preferências
Lista provisória de docentes a transferir
Lista definitiva
Quadro único e quadro geral
Para efeitos do presente diploma, consideram-se titulares de quadro de escola os educadores de infância do quadro único e os professores do 1 .º ciclo do ensino básico do quadro geral.
Transferência entre quadro de escola e quadro de zona pedagógica
Os docentes titulares de quadro de escola com nomeação definitiva que, nos termos do presente diploma, obtenham lugar em quadro de zona pedagógica mantêm, sem prejuízo das obrigações inerentes à pertença a este quadro, os direitos anteriormente adquiridos.
Falsas declarações
Às falsas declarações e às falsas confirmações de elementos informativos necessários à instrução dos processos previstos no presente diploma é aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 19.º, sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar nos termos da lei.
Profissionalização em serviço
Educação moral e religiosa católica
Mantém-se em vigor o Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/M, de 21 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/99/M, de 11 de Março, devendo entender-se que todas as remissões nele feitas para o Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de Maio, o passam a ser para as disposições correspondentes do presente diploma.
Reconversão
Os docentes, em particular os que possam ser abrangidos pelo destacamento ou transferência por ausência de serviço, nos termos do presente diploma, podem ser reconvertidos, através de complementos de formação, para o exercício de novas funções docentes, nos termos previstos em regulamentação própria, mediada a participação das organizações sindicais.
Outras formas de mobilidade
A mobilidade prevista nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário deve estar concluída e comunicada às escolas até 31 de Julho de cada ano.
Vigência
A regra de anualidade do concurso prevista no n.º 2 do artigo 7.º pode ser alterada, por decreto legislativo regional, considerando os interesses e a estabilidade do funcionamento do sistema educativo, mediada a participação das organizações sindicais.
Prazos
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável o regime geral de recrutamento da função pública.
Candidatura especial ao concurso externo
Até à revisão dos actuais grupos de docência, os candidatos ao concurso externo com qualificação profissional para leccionar os grupos de docência 05, 07 e 08 podem ser opositores aos três grupos.
Quadros de zona pedagógica
Candidatos portadores de habilitação própria para a docência
Situações específicas de graduação profissional
Ordenamento da rede escolar
Os artigos 65.º a 67.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/88/M, de 25 de Maio, mantêm-se em vigor até à revisão das disposições sobre o reordenamento e reajustamento anual da rede escolar.
Produção de efeitos
Norma revogatória
São revogados:
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 11 de Junho de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 30 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.