- 1 -Aquando da apresentação no estabelecimento de educação ou de ensino onde foram colocados, prevista no n.º 1 do artigo anterior, devem os candidatos manifestar, junto do órgão de administração e gestão desse estabelecimento, a aceitação da colocação mediante declaração, datada e assinada, com o seguinte teor:
«... (nome), bilhete de identidade n.º ..., declara aceitar a colocação obtida no concurso de educadores/professores para o ano escolar de ..., no estabelecimento .../no quadro de zona pedagógica ...»
- 2 -Os docentes dos quadros de zona pedagógica que não tenham sido afectos a estabelecimentos de educação ou de ensino cumprem o disposto no número anterior junto da Direcção Regional de Administração Educativa.
- 3 -Os candidatos colocados por nomeação em quadro de escola, na sequência do concurso externo, devem cumprir o disposto no n.º 1 no prazo de oito dias seguintes à publicitação da lista definitiva de colocações.
- 4 -Nas situações referidas nos n.os 2 e 3 ou quando a apresentação não puder ser presencial, podem os candidatos optar pelo envio, até ao último dia do prazo, da declaração de aceitação através de correio registado com aviso de recepção.
- 5 -A declaração relativa à colocação em lugar de quadro de zona pedagógica ou quando a apresentação não puder ser presencial deve ser remetida à Direcção Regional de Administração Educativa ou ao respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, consoante os casos, até ao 1.º dia útil do mês de Setembro.
- 6 -Da recepção da declaração referida nos números anteriores é emitido o correspondente recibo comprovativo, servindo para o mesmo efeito o aviso de recepção previsto no n.º 4.
- 7 -O não cumprimento dos deveres de apresentação e aceitação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação, determinando a:
- a)Anulação da colocação obtida;
- b)Exoneração do lugar em que o docente esteja provido;
- c)Impossibilidade de, no respectivo ano escolar e no subsequente, o docente ser colocado em exercício de funções docentes em estabelecimento de educação ou de ensino público.
- 8 -O disposto no número anterior pode ser relevado pelo director regional de Administração Educativa, mediante requerimento devidamente fundamentado por razões de obtenção de colocação em lugares docentes no continente ou na Região Autónoma dos Açores ou por alteração significativa das circunstâncias pessoais e familiares do candidato.
Artigo 19.º — Aceitação
Vigente desde: 22/07/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2003