- 1 -Os docentes providos em lugares de quadro de escola que tenham sido opositores a concurso podem apresentar-se ao concurso de destacamento, sendo ordenados e colocados de acordo com as seguintes prioridades:
- a)1.ª prioridade - docentes cujo cônjuge ou equiparado seja funcionário ou agente e que, ao abrigo da preferência conjugal, requeiram a sua colocação nos termos do artigo 38.º;
- b)2.ª prioridade - docentes não incluídos na alínea anterior.
- 2 -O concurso anual de destacamento é aberto pela Direcção Regional de Administração Educativa, onde as respectivas preferências são manifestadas, pelo prazo de cinco dias contados a partir do 1.º dia útil subsequente à publicitação da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo.
- 3 -O destacamento é feito por um ano escolar.
- 4 -A apresentação a concurso de destacamento é feita mediante o preenchimento de formulário adequado, de modelo da Direcção Regional de Administração Educativa, no qual os docentes ordenam, para efeitos de destacamento, de acordo com as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino.
- 5 -No concurso de destacamento os candidatos mantêm a posição relativa de ordenação da lista do concurso interno e externo.
Artigo 37.º — Concurso de destacamento
Vigente desde: 22/07/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2003