- 1 -Os verbetes, contendo a transcrição informática das preferências manifestadas, são enviados aos interessados.
- 2 -Dos elementos constantes dos verbetes cabe reclamação no prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da comunicação.
- 3 -Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação dos elementos constantes dos verbetes.
- 4 -A reclamação é apresentada na Direcção Regional de Administração Educativa.
- 5 -Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.
- 6 -As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.
- 7 -A lista de destacamento, homologada pelo director regional de Administração Educativa, é publicitada por aviso a inserir nas 2.as séries do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM.
- 8 -Da lista de destacamento cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias, para o membro do Governo competente.
Artigo 39.º — Lista de destacamento
Vigente desde: 22/07/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/07/2003