- 1 -As necessidades residuais de pessoal docente que não puderem ser supridas nos termos dos artigos anteriores são-no por contratação resultante de oferta de emprego.
- 2 -Compete à Direcção Regional de Administração Educativa proceder a uma oferta de emprego, que tem como destinatários os indivíduos possuidores, no momento dessa oferta, dos requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente.
- 3 -A Direcção Regional de Administração Educativa publicita através do seu site oficial, na Internet, e de um órgão de imprensa de expansão regional a lista de ofertas de emprego, pelo prazo de cinco dias a contar da respectiva publicação.
- 4 -A graduação na lista de ordenação dos candidatos não colocados no concurso anual de contratação, referido no artigo anterior, é considerada como factor obrigatório e preferencial na colocação por oferta de emprego.
Artigo 41.º — Oferta de emprego
Vigente desde: 22/07/2003
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Em vigor desde 22/07/2003