- 1 -Esgotado o prazo de reclamação referido no n.º 2 do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências.
- 2 -As listas definitivas são homologadas pelo director regional de Administração Educativa.
- 3 -As listas definitivas são publicitadas por aviso a inserir nas 2.as séries do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM.
- 4 -Das listas definitivas de transferência cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias, para o membro do Governo competente.
Artigo 47.º — Lista definitiva
Vigente desde: 22/07/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2003