- 1 -À contagem dos prazos prevista no presente diploma aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Aos prazos fixados no presente diploma acrescem as seguintes dilações:
- a)Cinco dias seguidos se os interessados residirem no continente ou na Região Autónoma dos Açores;
- b)Quinze dias seguidos se os interessados residirem ou se encontrarem em país estrangeiro.
Artigo 56.º — Prazos
Vigente desde: 22/07/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2003
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 72.º