- 1 -Os quadros regionais de vinculação de educadores de infância e professores do 1.º ciclo criados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/88/M, de 25 de Maio, passam a designar-se por quadros de zona pedagógica.
- 2 -A adequação do âmbito geográfico dos quadros regionais de vinculação aos quadros de zona pedagógica é feita por portaria, mediada a participação das organizações sindicais.
- 3 -A Direcção Regional de Administração Educativa deve proceder à transição para os quadros de zona pedagógica dos docentes providos à data nos quadros regionais de vinculação, mediante concurso a realizar em data prévia à realização do concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente e regulado pela portaria referida no número anterior.
- 4 -A transição efectua-se de acordo com a manifestação de preferências e com a graduação profissional.
- 5 -A lista provisória de transição, da qual consta a graduação profissional de cada candidato, é afixada na Direcção Regional de Administração Educativa, nas delegações escolares e nas escolas básicas integradas.
- 6 -A lista provisória converte-se em definitiva decorridos cinco dias contados a partir da data da afixação e decididas as reclamações apresentadas.
- 7 -A lista definitiva é homologada pelo director regional de Administração Educativa e publicitada mediante aviso a inserir nas 2.as séries do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM.
- 8 -Da lista definitiva cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias, para o membro do Governo competente.
Artigo 59.º — Quadros de zona pedagógica
Vigente desde: 22/07/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2003