- 1 -Concluída a obra, o interessado deve requerer à direcção regional competente em matéria de desporto a emissão da licença de funcionamento.
- 2 -A emissão de licença de funcionamento é sempre precedida de vistoria, a efectuar por representantes da direcção regional competente em matéria de desporto, um dos quais preside, da câmara municipal, do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores e do delegado de saúde.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o director regional competente em matéria de desporto nomeia um engenheiro civil, arquitecto ou engenheiro técnico civil, quando os representantes da direcção regional competente em matéria de desporto não estiverem habilitados com essa formação.
- 4 -A vistoria deve realizar-se no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o requerente.
- 5 -A não realização da vistoria no prazo fixado no número anterior ou a falta de decisão final no termo do prazo referido no artigo seguinte valem como indeferimento do pedido de licença de funcionamento.
Artigo 16.º — Licença de funcionamento
Vigente desde: 22/04/2004
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Em vigor desde 22/04/2004