Aprova o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público
Objecto e âmbito
Instalações desportivas
Para os efeitos do presente diploma, são instalações desportivas os espaços de acesso público, organizados para a prática de actividades desportivas, constituídos por espaços naturais adaptados, ou por espaços artificiais ou edificados, incluindo as áreas de serviços anexas e complementares, podendo ser organizados em:
Instalações desportivas de carácter recreativo
Instalações desportivas de carácter formativo
Instalações desportivas especializadas
Instalações desportivas especiais para o espectáculo desportivo
Recintos com diversões aquáticas
Regulamentação
Regime de instalação
Autorização prévia de localização
Pedido de informação prévia
Aprovação dos projectos
Parecer da direcção regional
Obras dispensadas de licenciamento municipal
Início das actividades
Licença de funcionamento
Vistoria
Alvará da licença de funcionamento
Prazo de validade da licença
Entidades fiscalizadoras
Suspensão das actividades
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenações, para além das previstas no regulamento, os seguintes comportamentos, puníveis com coimas de (euro) 200 a (euro) 5000 para pessoas singulares e de (euro) 500 a (euro) 30000 para pessoas colectivas:
Sanções acessórias
Instrução dos processos de contra-ordenação
A instrução do procedimento de contra-ordenação incumbe à direcção regional competente em matéria de desporto ou às câmaras municipais, relativamente à violação das normas do presente diploma e do respectivo regulamento, no âmbito das respectivas competências.
Competência sancionatória
Produto das coimas
Taxas
Aplicação à Região do Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de Maio
Regime transitório
Enquanto não for publicado o decreto regulamentar regional previsto no artigo 8.º aplica-se, em tudo o que não contrarie o presente diploma, o Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro.
Vistoria extraordinária
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Março de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de Março de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.