- 1 -A licença de funcionamento é titulada por alvará emitido pelo departamento do Governo Regional com atribuições em matéria de desporto, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior, mediante a exibição do alvará da licença de utilização emitida pela câmara municipal.
- 2 -Deferido o pedido de licença de funcionamento, o respectivo alvará é emitido, desde que se mostrem pagas as taxas de montante a fixar por portaria dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e desporto.
- 3 -Do alvará da licença de funcionamento, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto, devem constar as seguintes indicações:
- a)A identificação da instalação e do proprietário;
- b)O nome da entidade responsável pela exploração das actividades desenvolvidas na instalação;
- c)As actividades desportivas a que se destina a instalação;
- d)A lotação da instalação, para cada uma das actividades previstas, com a discriminação do número de praticantes e de espectadores quando admissíveis;
- e)A data da sua emissão e o prazo de validade da licença.
Artigo 18.º — Alvará da licença de funcionamento
Vigente desde: 22/04/2004
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Em vigor desde 22/04/2004