- 1 -A fiscalização do disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar incumbe à direcção regional competente em matéria de desporto, às câmaras municipais e às entidades administrativas e policiais no âmbito das respectivas competências.
- 2 -As entidades administrativas e policiais que verificarem infracções ao disposto neste diploma remeterão à direcção regional competente em matéria de desporto, ou à câmara municipal, conforme o caso, os correspondentes autos de notícia, no prazo máximo de cinco dias contados da data de detecção do facto.
- 3 -Para efeitos do cumprimento das funções referidas no presente artigo, as entidades sujeitas à fiscalização obrigam-se a dar à direcção regional competente em matéria de desporto e às câmaras municipais toda a colaboração e a prestar os esclarecimentos que lhes sejam solicitados.
Artigo 20.º — Entidades fiscalizadoras
Vigente desde: 22/04/2004
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Em vigor desde 22/04/2004