A instrução do procedimento de contra-ordenação incumbe à direcção regional competente em matéria de desporto ou às câmaras municipais, relativamente à violação das normas do presente diploma e do respectivo regulamento, no âmbito das respectivas competências.
Artigo 24.º — Instrução dos processos de contra-ordenação
Vigente desde: 22/04/2004
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