- 1 -No prazo de 30 dias após a recepção dos pareceres referidos nos artigos 8.º e 10.º, a DRCIE informa ao requerente a decisão sobre a aprovação do projecto, enviando fundamentação no caso de imposição de alterações ou rejeição.
- 2 -A decisão pode incluir condições, designadamente as fixadas em vistoria inicial ou constantes dos pareceres solicitados.
- 3 -No caso de serem impostas alterações, o requerente procederá à modificação do projecto no prazo que lhe for concedido, submetendo-o de novo à DRCIE, a qual emite nova decisão no prazo de 20 dias, nos mesmos termos do n.º 1.
- 4 -Um exemplar autenticado do projecto aprovado é remetido ao requerente.
- 5 -Sempre que alguma das condições propostas pelas entidades consultadas, que não configure parecer vinculativo, não for acolhida na decisão, tal facto deve ser fundamentado.
- 6 -É obrigatório a constituição de um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da actividade, nos termos a definir por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia.
Artigo 12.º — Aprovação do projecto
Vigente desde: 27/07/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2004