Define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis
Objecto
O presente diploma estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de:
Âmbito
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
Requisitos para o licenciamento
Licenciamento
Processo de licenciamento
Pedido de licenciamento
Entidades consultadas
Prazos para parecer
Pareceres condicionantes
Vistorias
Aprovação do projecto
Licença de exploração
Registo de acidentes
Os acidentes ocorridos em instalações abrangidas pelo artigo 1.º são obrigatoriamente comunicados pelo detentor da licença de exploração da instalação à DRCIE, que deverá proceder ao respectivo inquérito e manter o registo correspondente.
Validade das licenças de exploração
Alteração e cessação da exploração
Regulamentação técnica
As regras técnicas relativas à construção e exploração das instalações de armazenamento e postos de abastecimento referidos no artigo 1.º obedecem à regulamentação e legislação específicas aplicáveis.
Técnicos responsáveis
Inspecções periódicas
Medidas cautelares
Medidas em caso de cessação de actividade
Taxas de licenciamento e de vistorias
Forma e pagamento das taxas
As taxas são pagas no prazo de 30 dias na forma e local a indicar pela DRCIE, mediante recibo a emitir por esta.
Cobrança coerciva das taxas
A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á pelo processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
Fiscalização
Contra-ordenações em âmbito de licenciamento
Instrução do processo e aplicação das coimas
As competências para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertencem ao director regional do Comércio, Indústria e Energia.
Produto das coimas
O produto das coimas constitui receita da Região.
Interposição e efeitos
Regime transitório
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 17 de Junho de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 7 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.