- 1 -É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos:
- a)Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração;
- b)Averbamentos;
- c)Vistorias relativas ao processo de licenciamento;
- d)Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações;
- e)Repetição da vistoria para verificação das condições impostas;
- f)Vistorias periódicas.
- 2 -Os montantes das taxas previstas no número anterior são definidos por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia.
Artigo 22.º — Taxas de licenciamento e de vistorias
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004