- 1 -Das decisões da DRCIE cabe recurso hierárquico necessário para o membro do Governo que tutela a área da energia.
- 2 -O recurso tem efeito suspensivo, podendo, no entanto, o membro do Governo referido no número anterior atribuir-lhe efeito meramente devolutivo quando considere que a não execução imediata dessas decisões pode causar grave prejuízo ao interesse público.
- 3 -A todo o tempo podem terceiros, devidamente identificados, apresentar reclamação fundamentada relativa à laboração de qualquer instalação de armazenamento ou posto de abastecimento, junto da DRCIE ou da câmara municipal quando esteja em causa a protecção dos seus direitos ou do interesse geral.
Artigo 29.º — Interposição e efeitos
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004