Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)«Combustíveis líquidos» gasolinas de aviação e gasolinas auto, petróleos de iluminação e carburantes, jet fuel, gasóleos e fuelóleos;
- b)«Entidade licenciadora e fiscalizadora» a entidade da Administração Pública competente para a coordenação do processo de licenciamento e para a fiscalização do cumprimento do presente diploma e dos regulamentos relativos às instalações por ele abrangidas;
- c)«Gases de petróleo liquefeitos (GPL)» propano e butano comerciais;
- d)«Instalações de abastecimento de combustíveis (expressão equivalente a postos de abastecimento de combustíveis)» a instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respectivos reservatórios, as zonas de segurança e de protecção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer. Incluem-se nesta definição as instalações semelhantes destinadas ao abastecimento de embarcações ou aeronaves;
- e)«Instalações de armazenamento de combustíveis» os locais, incluindo os reservatórios e respectivos equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos;
- f)«Licença de exploração» a autorização, emitida pela entidade licenciadora, que confere ao requerente a faculdade de explorar as instalações de armazenamento e de abastecimento contempladas neste diploma;
- g)«Aprovação do projecto» o projecto visado pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE) integrado no licenciamento que confere ao requerente a faculdade de instalar as infra-estruturas referentes à armazenagem;
- h)«Licenciamento» o conjunto de procedimentos e diligências necessário à tomada de decisão sobre um pedido de instalação para armazenamento ou para abastecimento de combustíveis, centralizados pela entidade licenciadora, e com a participação do requerente e de todas as entidades que, em virtude de competências próprias ou da natureza do projecto, devam ser consultadas;
- i)«Manipulação em instalações de armazenamento» qualquer operação a que sejam sujeitos os produtos armazenados, com excepção do abastecimento da própria instalação e do seu fornecimento a equipamentos consumidores;
- j)«Outros derivados do petróleo» os óleos e massas lubrificantes, parafinas, asfaltos e solventes;
- l)«Parque de armazenamento de garrafas de GPL» a área destinada ao armazenamento de garrafas de GPL com a finalidade de constituir reservas para fins comerciais, não estando incluídas nesta definição as áreas integradas em instalações onde se efectue o enchimento dessas garrafas com gases de petróleo liquefeitos;
- m)«Promotor/requerente» o proprietário da instalação ou quem legitimamente o represente nas relações com os organismos competentes, no âmbito deste diploma.